quarta-feira, 7 de dezembro de 2011

Áreas de Surf Sinalizadas no município de Imbé





Na ultima sexta feira dia 2 de dezembro de 2011 foram instaladas na orla do município de Imbé-RS placas que sinalizam as áreas reservadas a prática do surf, recebemos da secretaria do meio ambiente do município um mapa com estas áreas bem como a legislação que segue nesta página: 

No caso de encontrar algum tipo de cabo, rede ou outro artefato em desacordo com a lei, deverá acionar a Federação Gaúcha de Surf através do telefone 51 78126317 

LEI Nº 1328, DE 12 DE SETEMBRO DE 2011. 

"DEMARCA ÁREA PARA PRÁTICA DE SURF E PESCA NO MUNICÍPIO DE IMBÉ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” 

O POVO DO MUNICÍPIO DE IMBÉ, ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, POR SEUS REPRESENTANTES NA CÂMARA MUNICIPAL APROVOU, E EU, PREFEITO MUNICIPAL, EM SEU NOME SANCIONO A SEGUINTE, 

L E I : 

Art. 1º - A presente Lei define as áreas destinadas à pesca, pratica de surfe e outras atividades correlatas na Orla Marítima do Município de Imbé. 

Art. 2º - Fica estabelecida Área Especial compreendida entre a divisa com o Município de Imbé com o Município de Tramandaí, no centro do Rio Tramandaí, seguindo em direção ao Norte até o alinhamento central da Rua Bento Gonçalves com extensão aproximada de 380,00m. 

§ 1º – Nesta área é proibida a pesca e a prática de surf, bem como colocação de redes de qualquer tipo. Fica permitida nesta área apenas a pesca de tarrafa ou caniços. 

§ 2º - Esta área destina-se à saída de embarcações pelo canal do Rio Tramandaí. 

Art. 3º - Ficam estabelecidas, no Município de Imbé, as seguintes áreas exclusivas para a prática de surfe: 

a) Área de Surfe I – Com início no alinhamento central da Rua Bento Gonçalves, no Centro de Imbé, com término em frente à Rua Tancredo Neves no Balneário Presidente, com extensão aproximada de 2.150,00m. 

b) Área de Surfe II – Com início no alinhamento central da Rua Quartzo, no Balneário Nordeste, com término à Rua Aloys Roth no Balneário Mariluz Plano B, com extensão aproximada de 2.100,00m 

Art. 4º - Ficam estabelecidas, no Município de Imbé, as seguintes áreas exclusivas para pesca: 

a) Área de Pesca I – Com início na Rua Tancredo Neves, no Balneário Presidente, e término na Rua Quartzo, com extensão aproximada de 1.950,00m.

b) Área de Pesca II – Com início na Rua Aloys Roth, no Balneário de Mariluz Plano B, e término na divisa com o Município de Osório, com extensão aproximada de 1.950,00m. 

§1º: As áreas de Pesca I e II destinam-se à pesca de rede com cabo e pesca com botes. 

§2º: Para a pesca embarcada (botes), a colocação das redes deverá ser feita a 500,00m da costa. 

§3º: A entrada e saída do veículo para colocação do bote para pesca poderá ser feita dentro da área reservada para o surfe. 

Art. 5º - Nas áreas de Pesca I e II não será permitida a pesca de rede com cabo durante o período de veraneio, entre 15 de dezembro a 15 de março. 

Art. 6º - A pesca amadora, que utilize linha, caniço e anzol, no período entre 15 de dezembro e 15 d março, será permitida nas áreas de pesca no horário das 19h às 9h do dia seguinte, ficando nos demais meses. 

Art. 7º - Fica destinada para banho toda a orla do Município. 

Art. 8º - Para prática de esportes náuticos fica destinada a mesma área de prática de surfe I. 

Parágrafo Único – Fica destinada nesta área a Rua Tancredo Neves para acesso de veículos na faixa de praia para descarga de material para prática de esportes náuticos; após os veículos deverão ser retirados da orla. 

Art. 9º - O Poder Executivo Municipal deverá adotar as devidas sinalizações nas áreas de que trata a presente Lei, com os seguintes critérios: 

I – Colocação de marcos de madeira com 5 metros de altura acima do nível da areia, com faixas horizontais de 50 cm de largura cada, nas cores vermelho e preto para áreas de pesca e amarelo e preto para áreas de surfe. Os marcos deverão conter em sua extremidade superior, setas indicando o sentido da área correspondente; 

II – Colocação de placas no alto dos postes sinalizadores conterão o desenho correspondente a atividade. Sua dimensão será de 100cm x 150cm; 

III – Será de responsabilidade do pescador a colocação de bóias vermelhas perto dos balancins das redes e no local onde se encontra a âncora da rede. Na praia será colocada uma haste com bandeira vermelha alinhada com as duas bóias da rede e placa com identificação do pescador, endereço e número do RGP (Registro Geral de Pesca). 

Art. 10º – Revogadas as disposições em contrário, especialmente as da Lei n° 1021 de 31 de maio de 2006. 

Art. 11º - Esta Lei passa a vigorar a partir da data de sua publicação. 

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE IMBÉ, em 12 de setembro de 2011. 

DARCY LUCIANO DIAS, Prefeito Municipal. 

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE 

AILTON ANACLETO SANTANA, Secretário Municipal de Administração. 

LEI Nº 1339, DE 11 DE OUTUBRO DE 2011. 

"ALTERA A ALÍNEA “B” DO ART. 4º DA LEI MUNICIPAL Nº 1.328, DE 12 DE SETEMBRO DE 2011, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” 

O POVO DO MUNICÍPIO DE IMBÉ, ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, POR SEUS REPRESENTANTES NA CÂMARA MUNICIPAL APROVOU, E EU, PREFEITO MUNICIPAL, EM SEU NOME SANCIONO A SEGUINTE, 

L E I : 

Art. 1º A alínea ”b” do art. 4º da Lei Municipal nº 1.328, de 12 de setembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação: 

b) Área de Pesca II – Com início na Rua Aloys Roth, no Balneário Mariluz Plano B, e término na divisa com o Município de Osório, com extensão aproximada de 4.250,00m. 

Art. 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação 

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE IMBÉ, em 11 de outubro de 2011. 

DARCY LUCIANO DIAS, Prefeito Municipal. 

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE 

AILTON ANACLETO SANTANA, Secretário Municipal de Administração.



Texto e fotos de Ondasdosul.com.br

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