Na ultima sexta feira dia 2 de dezembro de 2011 foram instaladas na orla do município de Imbé-RS placas que sinalizam as áreas reservadas a prática do surf, recebemos da secretaria do meio ambiente do município um mapa com estas áreas bem como a legislação que segue nesta página:
No caso de encontrar algum tipo de cabo, rede ou outro artefato em desacordo com a lei, deverá acionar a Federação Gaúcha de Surf através do telefone 51 78126317
LEI Nº 1328, DE 12 DE SETEMBRO DE 2011.
"DEMARCA ÁREA PARA PRÁTICA DE SURF E PESCA NO MUNICÍPIO DE IMBÉ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
O POVO DO MUNICÍPIO DE IMBÉ, ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, POR SEUS REPRESENTANTES NA CÂMARA MUNICIPAL APROVOU, E EU, PREFEITO MUNICIPAL, EM SEU NOME SANCIONO A SEGUINTE,
L E I :
Art. 1º - A presente Lei define as áreas destinadas à pesca, pratica de surfe e outras atividades correlatas na Orla Marítima do Município de Imbé.
Art. 2º - Fica estabelecida Área Especial compreendida entre a divisa com o Município de Imbé com o Município de Tramandaí, no centro do Rio Tramandaí, seguindo em direção ao Norte até o alinhamento central da Rua Bento Gonçalves com extensão aproximada de 380,00m.
§ 1º – Nesta área é proibida a pesca e a prática de surf, bem como colocação de redes de qualquer tipo. Fica permitida nesta área apenas a pesca de tarrafa ou caniços.
§ 2º - Esta área destina-se à saída de embarcações pelo canal do Rio Tramandaí.
Art. 3º - Ficam estabelecidas, no Município de Imbé, as seguintes áreas exclusivas para a prática de surfe:
a) Área de Surfe I – Com início no alinhamento central da Rua Bento Gonçalves, no Centro de Imbé, com término em frente à Rua Tancredo Neves no Balneário Presidente, com extensão aproximada de 2.150,00m.
b) Área de Surfe II – Com início no alinhamento central da Rua Quartzo, no Balneário Nordeste, com término à Rua Aloys Roth no Balneário Mariluz Plano B, com extensão aproximada de 2.100,00m
Art. 4º - Ficam estabelecidas, no Município de Imbé, as seguintes áreas exclusivas para pesca:
a) Área de Pesca I – Com início na Rua Tancredo Neves, no Balneário Presidente, e término na Rua Quartzo, com extensão aproximada de 1.950,00m.
b) Área de Pesca II – Com início na Rua Aloys Roth, no Balneário de Mariluz Plano B, e término na divisa com o Município de Osório, com extensão aproximada de 1.950,00m.
§1º: As áreas de Pesca I e II destinam-se à pesca de rede com cabo e pesca com botes.
§2º: Para a pesca embarcada (botes), a colocação das redes deverá ser feita a 500,00m da costa.
§3º: A entrada e saída do veículo para colocação do bote para pesca poderá ser feita dentro da área reservada para o surfe.
Art. 5º - Nas áreas de Pesca I e II não será permitida a pesca de rede com cabo durante o período de veraneio, entre 15 de dezembro a 15 de março.
Art. 6º - A pesca amadora, que utilize linha, caniço e anzol, no período entre 15 de dezembro e 15 d março, será permitida nas áreas de pesca no horário das 19h às 9h do dia seguinte, ficando nos demais meses.
Art. 7º - Fica destinada para banho toda a orla do Município.
Art. 8º - Para prática de esportes náuticos fica destinada a mesma área de prática de surfe I.
Parágrafo Único – Fica destinada nesta área a Rua Tancredo Neves para acesso de veículos na faixa de praia para descarga de material para prática de esportes náuticos; após os veículos deverão ser retirados da orla.
Art. 9º - O Poder Executivo Municipal deverá adotar as devidas sinalizações nas áreas de que trata a presente Lei, com os seguintes critérios:
I – Colocação de marcos de madeira com 5 metros de altura acima do nível da areia, com faixas horizontais de 50 cm de largura cada, nas cores vermelho e preto para áreas de pesca e amarelo e preto para áreas de surfe. Os marcos deverão conter em sua extremidade superior, setas indicando o sentido da área correspondente;
II – Colocação de placas no alto dos postes sinalizadores conterão o desenho correspondente a atividade. Sua dimensão será de 100cm x 150cm;
III – Será de responsabilidade do pescador a colocação de bóias vermelhas perto dos balancins das redes e no local onde se encontra a âncora da rede. Na praia será colocada uma haste com bandeira vermelha alinhada com as duas bóias da rede e placa com identificação do pescador, endereço e número do RGP (Registro Geral de Pesca).
Art. 10º – Revogadas as disposições em contrário, especialmente as da Lei n° 1021 de 31 de maio de 2006.
Art. 11º - Esta Lei passa a vigorar a partir da data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE IMBÉ, em 12 de setembro de 2011.
DARCY LUCIANO DIAS, Prefeito Municipal.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE
AILTON ANACLETO SANTANA, Secretário Municipal de Administração.
LEI Nº 1339, DE 11 DE OUTUBRO DE 2011.
"ALTERA A ALÍNEA “B” DO ART. 4º DA LEI MUNICIPAL Nº 1.328, DE 12 DE SETEMBRO DE 2011, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
O POVO DO MUNICÍPIO DE IMBÉ, ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, POR SEUS REPRESENTANTES NA CÂMARA MUNICIPAL APROVOU, E EU, PREFEITO MUNICIPAL, EM SEU NOME SANCIONO A SEGUINTE,
L E I :
Art. 1º A alínea ”b” do art. 4º da Lei Municipal nº 1.328, de 12 de setembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
b) Área de Pesca II – Com início na Rua Aloys Roth, no Balneário Mariluz Plano B, e término na divisa com o Município de Osório, com extensão aproximada de 4.250,00m.
Art. 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE IMBÉ, em 11 de outubro de 2011.
DARCY LUCIANO DIAS, Prefeito Municipal.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE
AILTON ANACLETO SANTANA, Secretário Municipal de Administração.
Texto e fotos de Ondasdosul.com.br
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